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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000126-97.2023.5.07.0010

Execução: acórdão prolatado pelo tribunal regional em agravo de instrumento em agravo de petição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Apelo revisional incabível
  • Prejudicada a análise da transcendência da causa
  • Desistência do recurso após iniciada a sessão virtual de julgamento
  • Possibilidade de visualização da proposta de voto do relator
  • Proposta de imposição de multa por agravo manifestamente inadmissível

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO REVISIONAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interno interposto pelo Estado executado em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. 3. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. II - PETIÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS INICIADA A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR. PROPOSTA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. 1. Por meio da petição de id. 24be160, apresentada em 8/8/2025, o Estado do Ceará requer a homologação da desistência do agravo. 2. O pedido não comporta deferimento, pois preclusa a oportunidade para tanto. No caso, o agravante foi regularmente intimado da inclusão do feito na pauta da sessão virtual com início em 08/08/2025 e término em 18/08/2025, tendo requerido a desistência apenas após o início da sessão de julgamento, momento em que o voto proposto por este Relator, o qual condenava o réu ao pagamento de multa por interposição de agravo manifestamente protelatório, já se encontrava disponível para visualização ao público externo. 3. Ainda que o art. 998 do CPC possibilite ao recorrente “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, o entendimento que prevalece nas Cortes Superiores é no sentido de que, à luz do princípio da unicidade do julgamento, uma vez iniciado o julgamento, torna-se inviável a homologação do pedido de desistência do recurso em apreciação. Precedentes do STF e desta 1ª Turma. Deixa-se de homologar a desistência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao agravante, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC), em favor da parte exequente; II ¿ não homologar a desistência do recurso. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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