TSTRR-RR 0015800-11.2007.5.09.0014
Fase de execução: pretensão do exequente de penhora incidente sobre salários e proventos recebidos pelos executados
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Vigência do CPC/2015
- Possibilidade
- Julgados
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, ART. 7º, X, E ART. 100, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, inciso LV, art. 7º, inciso X, e art. 100, §1°, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE GANHOS LÍQUIDOS DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, E ART. 100, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 833, § 2º, DO CPC. ART. 529, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional, proferida na vigência do CPC de 2015, ao dar provimento ao apelo obreiro, no sentido de autorizar a penhora dos salários e proventos dos executados, erigiu tese no sentido de ser cabível a constrição, desde que limitado o alcance somente aos ganhos que superarem o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitando a constrição a 30% do que ultrapassar este valor, abatidas apenas às contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Ocorre que tal tese contraria entendimento desta Corte Superior, que, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, ao permitir penhora parcial dos salários e proventos do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, permite, com fulcro art. 529, § 3º, do CPC/2015, a penhora de salários e proventos do devedor, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ao contrário do entendimento do Regional, que estendeu a limitação além do estabelecido pelo CPC de 2015, autorizando o desconto apenas na parcela que ultrapassar o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. Julgados. Dessa forma, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II- reconhecer a transcendência política da causa; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do violação do art. 5º, inciso LV e art. 100, §1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora, do percentual estabelecido pelo acórdão regional, sobre os salários e proventos percebidos pelos executados, deduzidos os encargos legais, até integral satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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