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Jurisprudências

TSTRRAg 715-80.2019.5.08.0017

Verbas rescisórias: pagamento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT) . Em relação aos temas em epígrafe, verifica-se que a transcrição de trecho único do acórdão relacionado a diversos temas no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto entre a tese recursal da parte e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA. STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. 2 - MULTA DO ART. 467. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT) . Em relação aos temas em epígrafe, verifica-se que a transcrição de trecho único do acórdão relacionado a diversos temas no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto entre a tese recursal da parte e os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios

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