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Jurisprudências

TSTRRAg 950-80.2019.5.06.0412

Intervalo para recuperação térmica: exposição ao agente calor

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Exposição ao agente calor
  • Pagamento de horas extras
  • IRR 161

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento do reclamante, por ausência de interesse recursal, uma vez que a Presidência do TRT recebeu o recurso de revista em relação ao único tema objeto de apelo. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IRR 161. O TRT, apesar de consignar que o perito atestou a existência de insalubridade pelo agente calor, indeferiu o pedido relativo ao intervalo para recuperação térmica sob o fundamento de que já havia sido concedido o adicional de insalubridade. Considerou, portanto, que as duas parcelas possuem o mesmo fato gerador, de forma que o deferimento de ambas caracterizaria bis in idem. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A matéria foi objeto do IRR 161, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo período correspondente aos intervalos para recuperação térmica previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, até 9/12/2019, com adicional e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição declarada.Valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, são devidos custas e honorários advocatícios pela reclamada, estes no importe de 5% sobre o valor da condenação.Aplicam-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

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