TSTAIRR 0012156-29.2016.5.03.0041
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ofensa reflexa à constituição da república
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de ausência de ofensa direta e literal à Constituição da República, bem como em razão do óbice da Súmula nº 126. A alegação de ofensa aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República demanda prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a desconsideração da personalidade jurídica e a possibilidade de responsabilização de sócios, o que afasta a configuração de ofensa direta e atrai a incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator