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Jurisprudências

TSTRR 1001349-36.2022.5.02.0465

Fundação casa: progressões por antiguidade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Progressões por antiguidade
  • Não concessão
  • Conjugação dos temas de recursos repetitivos nos.: 23 e 194
  • O acórdão regional merece reforma para se adequar a esse entendimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, OBSERVADO O LIMITE TEMPORAL DE 10/11/2017 PARA NOVAS CONCESSÕES. CONJUGAÇÃO DOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS NOS.: 23 E 194. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em conjugação das teses dos Temas de Recursos Repetitivos nºs: 23 e 194, a SBDI-1 desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que, para os contratos de trabalho vigentes em 11/11/2017, há de se reconhecer o direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas em decorrência do descumprimento da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, observada a limitação temporal para novas concessões à data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso ocorre em razão da nova redação atribuída aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, de modo que, a partir da alteração legislativa não se exige mais que os planos de cargos e salários contemplem ambos os critérios. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. O acórdão regional merece reforma para se adequar a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista da autora, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT (segundo redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais, por antiguidade, não concedidas sob a vigência do PCCS 2013, mais reflexos, observado o limite temporal de 10/11/2017 para novas concessões, autorizada a compensação de valores pagos sob o mesmo título e observada prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica a parte ré condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar as teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço. Observada, no que couber, a Resolução nº 303 do CNJ. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. A apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar a Súmula 368, VI, do TST. Custas, em reversão, a cargo da reclamada. Brasília, 19 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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