Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000996-12.2022.5.09.0661

A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Sociedade anônima de capital fechado
  • Inclusão dos sócios acionistas no polo passivo da execução
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria menor à sociedade anônima de capital fechado. Assim, considerou que cabe a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, tendo em vista que, nesses casos, os acionistas se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, sendo possível a responsabilização, ainda que não demonstrada má-fé na gestão do negócio. Contudo, tratando-se de sociedade anônima é necessário observar as balizas da Lei nº 6.404/1976, que disciplina as hipóteses de responsabilização dos administradores desse tipo de sociedade. Nessa perspectiva, a Lei nº 6.404/1976 é expressa no sentido de que os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civilmente quando causarem prejuízos à sociedade em razão de culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto. Logo, não existindo dúvidas quanto ao fato de que a executada principal constitui uma sociedade anônima de capital fechado, regido, portanto, por lei específica, não há espaço para aplicação da regra estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, ainda mais considerando que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios/acionistas decorreram da conclusão de que basta a inadimplência da empresa para que os sócios/acionistas respondam pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio particular, não havendo necessidade de demonstração de má-fé ou fraude na gestão da sociedade. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas havendo comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador, o que não ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir do polo passivo da execução os sócios acionistas Marcos Mitsuo Noma e Denise Akemi Noma. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.