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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012016-11.2024.5.18.0004

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato Autor, versando sobre extinção, sem resolução do mérito, da presente ação de cumprimento de norma coletiva relativa à multa por não exibição de documentos e à cobrança da contribuição assistencial patronal e legitimidade ativa sindical, com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 2.880,48 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Autor Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 168,11 (centos e sessenta e oito reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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