TSTAg-AIRR 0100573-25.2020.5.01.0056
Repouso indenizado: descontos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Repouso indenizado
- Descontos
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO INDENIZADO. DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, havendo o desligamento do empregado com saldo devedor a compensar, é lícito o procedimento de debitar os valores recebidos a maior, em face do princípio do enriquecimento sem causa. Ressaltou, entretanto, que o art. 477, § 5º, da CLT estabelece que "qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". A decisão, tal como posta, não afronta de forma direta e literal os dispositivos da Constituição invocados. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1/TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora