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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010278-49.2024.5.03.0054

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do alto valor da execução (R$ 577.391,02), o agravo de instrumento da Executada, em relação à participação nos lucros e resultados de 2017 e ao abatimento das cotas previdenciárias teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT, das Súmulas 126, 266, 333 e 422 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST. 2. No agravo interno a Parte não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 333 e 422 do TST e à OJ 123 da SDI-2 do TST. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.252.39 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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