STJAgRg no HC 1.092.258
Dosimetria: pretensão de nova revisão da condenação mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria
- Reiteração de pedidos
- Fracionamento da insurgência
- Pena-base
- Fundamentação concreta
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA INSURGÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IDADE AVANÇADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ manejado para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal. Precedente.
2. O novo enfoque defensivo não afasta a reiteração de pedidos quando se pretende reexaminar capítulo da dosimetria já impugnado sucessivamente, configurando fracionamento indevido.
3. Não há ilegalidade manifesta na pena-base acima do mínimo legal quando fundada em elementos concretos da atuação do paciente, modo de execução, expressiva lesão patrimonial e histórico criminal.
4. Inexiste bis in idem se as circunstâncias valoradas se referem a delitos distintos ou a fases diversas da dosimetria, com fundamentos autônomos e concretos.
5. A reincidência pode ser comprovada por certidão cartorária, folha de antecedentes ou documento oficial idôneo, incumbindo à defesa demonstrar eventual período depurador.
6. A fração de aumento pelo concurso formal próprio foi aplicada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acréscimo considera o número de infrações praticadas.
7. A revisão da continuidade delitiva exigiria revaloração de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, inviável em habeas corpus.
8. A alegada desproporcionalidade da pena pela idade avançada não foi examinada pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.