TSTAIRR 0010939-75.2022.5.15.0050
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de grande circulação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de grande circulação
- Pronto socorro municipal
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PRONTO SOCORRO MUNICIPAL. LIMPEZA DE SETE BANHEIROS FREQUENTADOS POR PACIENTES E VISITANTES E DE OUTROS QUATRO FREQUENTADOS POR FUNCIONÁRIOS. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator