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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.551

Indeferimento liminar: incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar
  • Incompetência do superior tribunal de justiça

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2025.

3. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena, alterar o regime inicial de cumprimento de pena e conceder prisão domiciliar. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize sua reforma.

8. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada no acórdão impugnado, com menção expressa à prática de tráfico em unidade prisional.

9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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