TSTARR 1000395-23.2017.5.02.0446
Ogmo: trabalhador portuário avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Ogmo
- Trabalhador portuário avulso
- Horas extras
- Dobra de turno
- Julgados desta Corte
- Prescrição
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS – DOBRA DE TURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal é assegurada a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o avulso. As condições peculiares ao labor desenvolvido pelos trabalhadores avulsos não são incompatíveis com a concessão de horas extras, diante da extrapolação da jornada de seis horas, ainda que ocorra a prestação de serviços a operadores portuários distintos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o reclamante é trabalhador portuário avulso e não se tem notícia nos autos de seu descredenciamento junto ao órgão gestor", que "a prescrição para os trabalhadores avulsos também está disciplinada no artigo 7°, XXIX da Constituição Federal", além do que "o prazo prescricional bienal somente é aplicável na hipótese de extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO com o descredenciamento", concluindo pela rejeição da prejudicial arguida. 3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o OGMO ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos, conforme postulado na inicial, a ser apurado em regular liquidação de sentença; e, II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo OGMO e, no mérito, negar-lhe provimento. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo OGMO, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$15.000,00. Honorários advocatícios, pelo OGMO, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Adicional de Risco