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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000437-04.2022.5.09.0096

Diferenças salariais: violação do artigo 5º, xxxvi, da constituição federal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Violação do artigo 5º, xxxvi, da constituição federal
  • Não configuração
  • Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2
  • Steem
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional fez constar que em diversos julgados concluiu que as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM - e que se o trabalhador exequente não integra a base territorial do aludido sindicato, como no presente caso, não possui legitimidade para promover a presente ação de cumprimento de sentença. Registrou, ademais, que documentos constantes nos autos, tais como ficha funcional, comprovantes de pagamento de mensalidade sindical e o TRCT comprovam que o autor estava filiado a outro sindicato, o SINDELPAR. 3. Não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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