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Jurisprudências

TSTARR 10755-84.2017.5.03.0097

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: valor arbitrado à indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO. R$ 3.000,00. PRETENSÃO À REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em razão das más condições de alojamento às quais era submetido o reclamante, e a parte reclamada requer no recurso de revista a redução do referido valor. II . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS REFERIDOS VALORES. MATÉRIA PACIFICADA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico). II. Cinge-se se a questão em examinar a pretensão da parte reclamada para que a condenação se limite aos valores da petição inicial, tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em processo que tramita no rito ordinário, e está registrado no acórdão regional que "a indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas". III. Trata-se de ação proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que não se aplica ao caso a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei da Reforma Trabalhista, a teor do que dispõe o art. 12, caput, da IN 41/2018 do TST. IV. Sobre o tema, quanto à sistemática anterior, relativa ao art. art. 840, § 1º da CLT em sua antiga redação, o entendimento pacificado desta Corte Superior era de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem ressalvas, limitava a condenação a tais limites, sob pena de violação do art. 492 do CPC; de forma que, a contrario sensu, se a parte autora registra ressalvas, a limitação da condenação aos valores apresentados é mitigada. Precedentes da SDI-I/TST e da Sétima Turma. V. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que "a indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas", e é possível extrair da petição inicial o requerimento para que seja considerado meramente estimativo o valor conferido ao pedido formulado. VI. Nesse contexto, o entendimento do acórdão regional reflete o entendimento pacificado esta Corte Superior sobre o tema. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Transcendência que não se reconhece. VII . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Valor da Causa; Valor Arbitrado

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