TSTEDCiv-Ag-RRAg 1416-09.2012.5.05.0037
Terceirização de atividade fim da empresa tomadora de serviços
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de atividade fim da empresa tomadora de serviços
- Conclusão do TRT pela inexigibilidade do título executivo judicial
- Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONCLUSÃO DO TRT PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CASO CONCRETO EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO FOI POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS NOS TEMAS 360 E 881 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO QUE SE MANTÉM APLICANDO AS TESES VINCULANTES DO STF APÓS A SUPERAÇÃO DO TEMA 360 NA ADPF 615 E A QUESTÃO DE ORDEM NO AR 2876. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do exequente. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Em síntese, nas teses vinculantes sobre a licitude da terceirização o STF não incluiu modulação que ressalvasse a coisa julgada ocorrida antes das atas de julgamento. No acórdão embargado foi aplicado o entendimento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), no qual o STF havia decidido inicialmente que a coisa julgada inconstitucional poderia ser reconhecida somente na hipótese de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior a conclusão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (conforme a previsão do CPC/2015 nos arts. 525, § 14, e 535, § 7º). Contudo, na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando daí que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente. Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). No caso concreto constou expressamente do acórdão embargado a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista em 11.10.2018, ou seja, após as teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização, não havendo, portanto, qualquer omissão no particular. Por outro lado, nos termos da fundamentação acima (na licitude da terceirização não houve modulação fixada pelo STF para ressalvar a coisa julgada), no caso dos autos não alteraria o desfecho da lide a alegação de que o trânsito em julgado teria ocorrido antes das teses vinculantes. Nesse contexto, depreende-se que o acórdão está em conformidade com o entendimento do STF quanto ao tema, seja ao tempo do Tema 360, ou agora, após sua superação, à luz das decisões posteriores do STF sobre coisa julgada inconstitucional (ADPF 615 o STF e Questão de Ordem no AR 2876). Embargos de declaração acolhidos somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Sobrestamento; Isonomia / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Fase de Execução