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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.854.287

Associação para o tráfico de drogas: interceptações telefônicas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Interceptações telefônicas
  • Inaplicabilidade
  • Materialidade e autoria
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentos concretos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. Neste ponto, o decisum agravado: a) não conheceu do recurso especial no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações, pois houve a negativa de seguimento do recurso no ponto, mantida em julgamento do agravo interno; b) reputou acertada a decisão que afastou a preliminar de incompetência; c) manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ; d) manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime; e) consignou que a pena-base fixada não é desproporcional; f) consignou que não há negativa de prestação jurisdicional; e g) não conheceu do apelo nobre quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não realização do cotejo analítico.

3. A defesa alegou ilegalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, sustentou a prescindibilidade do reexame de provas para análise de violação aos arts. 381 e 619 do CPP, apontou ausência de enfrentamento das teses defensivas pela Corte local, questionou a proporcionalidade da fração adotada para exasperação da pena-base e defendeu o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, alegando ter realizado o cotejo analítico entre os julgados apontados.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas; b) há ilegalidade a ser reconhecida para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício; c) deve ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico; d) há ilegalidade na exasperação da pena-base; e) houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte local ao não enfrentar as teses defensivas; e f) foi comprovada a divergência jurisprudência para conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não deve ser conhecido no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações diante da negativa de seguimento do recurso, mantida em julgamento do agravo interno pela Corte local.

6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.

7. Apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre o ora agravante e os corréus na prática da traficância, notadamente pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo; razão pela qual foi escorreita a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Ademais, entendimento diverso que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se vislumbra ilegalidade na valoração negativa das vetoriais circunstâncias e as consequências do crime, porquanto a Corte local apontou, fundamentadamente, elementos concretos e não inerentes aos tipos penais para fixar as reprimendas básicas para além do mínimo legal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem. Outrossim, considerando a motivação pormenorizada do acórdão recorrido, não se mostra desproporcional a fração adotada para exasperar a pena-base.

9. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte local enfrentou todas as teses defensivas, adotando solução jurídica fundamentada, ainda que contrária aos interesses do agravante.

10. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento:

1. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 2. Apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre os réus na prática da traficância, circunstâncias que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo, escorreita a condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. A reprimenda pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria quando apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 4. Não há desproporcionalidade no coeficiente de exasperação aplicado pelo julgador, notadamente quando apresentada motivação pormenorizada que evidencie maior gravidade do modus operandi. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as teses defensivas de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses do recorrente. 6. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a realização de cotejo analítico entre os julgados apontados, sendo insuficiente a me ra transcrição de ementas ou trechos esparsos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, arts. 381, 619, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.

Tese

1. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 2. Apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre os réus na prática da traficância, circunstâncias que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo, escorreita a condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. A reprimenda pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria quando apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 4. Não há desproporcionalidade no coeficiente de exasperação aplicado pelo julgador, notadamente quando apresentada motivação pormenorizada que evidencie maior gravidade do modus operandi. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as teses defensivas de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses do recorrente. 6. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a realização de cotejo analítico entre os julgados apontados, sendo insuficiente a me ra transcrição de ementas ou trechos esparsos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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