TSTEmb-RR 38-53.2020.5.10.0019
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Período contratual anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Observância do decidido pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep
- Susep
- Contrato celebrado antes do advento da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). A egrégia Presidência da Segunda Turma inadmitiu o recurso de embargos reconhecendo a sua deserção por não ter a reclamada, no prazo do recurso, apresentado o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no prazo recursal atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 5/5/2023, tendo o recurso sido interposto em 11/5/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Ainda foram observadas as demais disposições do Ato, inclusive quanto ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do depósito recursal devido. Afasta-se a deserção reconhecida na decisão agravada e passa-se ao exame do tema de fundo do recurso. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Sendo assim, em relação ao intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido do intervalo, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Dessa maneira, a decisão embargada está em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos; b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada correspondentes deve se limitar ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional