TSTAg-AIRR 0001079-49.2025.5.12.0011
Competência da justiça do trabalho: não observância do requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da matéria, mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator