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Jurisprudências

TSTAIRR 1000021-56.2024.5.02.0609

Custas processuais: recolhimento pelo escritório de advocacia que representa a reclamada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recolhimento pelo escritório de advocacia que representa a reclamada
  • Deserção do recurso ordinário não configurada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU QUE VINCULA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, tendo em vista que as custas foram recolhidas por estranho à lide. 2. No entanto, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso, caso dos autos. 3. Na hipótese, verifica-se que o pagamento das custas processuais foi executado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada, a guia apresenta o número do processo e o nome da parte, sendo certo que, no respectivo comprovante de pagamento, consta o pertinente código de barras da GRU, de modo que os elementos essenciais do preparo em questão foram alcançados. Assim, estando regular o recolhimento das custas processuais, a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada viola o art. 5.º, LV, da CRFB/88. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento da lide como entender de direito. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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