TSTAg-EDCiv-RRAg 0010684-30.2022.5.15.0079
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Tampouco o reclamante discute essa questão nas suas razões recursais
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOMENTE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. TESE VINCULANTE 23 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. O TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio cesta alimentação e vale refeição pagos ao reclamante, tendo condenado o reclamado ao pagamento dos reflexos postulados, contudo, limitou a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em atenção à nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. E a Lei nº 13.467/2017 conferiu a seguinte redação ao art. 457, § 2º, da CLT: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". No caso concreto não há delimitação de que a parcela fosse paga em dinheiro (vedação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT). Tampouco o reclamante discute essa questão nas suas razões recursais. O acórdão do TRT está de acordo com a tese vinculante firmada no Tema 23 do TST, uma vez que, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora