TSTRR 0010056-80.2024.5.18.0081
Sindicato: honorários de sucumbência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Honorários de sucumbência
- Condenação
- Ausência de comprovação de má-fé
- Na hipótese, o Tribunal Regional manteve tal condenação ao autor
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em relação à condenação em honorários advocatícios de Sindicato ao atuar na qualidade de substituto processual em ação de cumprimento. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve tal condenação ao autor. Cumpre ressaltar que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, apesar de seu art. 791-A da CLT determinar expressamente a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo nos casos de entidade sindical atuando como substituto processual, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que, em ações coletivas ajuizadas por sindicato nessa qualidade, aplicam-se as disposições dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC. Tais artigos estabelecem que a condenação em honorários de sucumbência será possível quando houver comprovação de má-fé, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 87 do CDC e; no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator