TSTRR 0000059-91.2025.5.06.0010
Auxílio-alimentação: natureza jurídica indenizatória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica indenizatória
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que conferiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. 4. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela, ressaltando que "a reclamada não demonstrou, cujo encargo processual lhe pertencia, que à época da admissão da autora (18/06/1979), estaria inscrita no PAT, ou que havia norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória da verba, ou ainda que efetuava desconto no salário da demandante capaz de afastar o pedido formulado na exordial". Acrescentou, ainda, que “não vejo como as negociações coletivas, mesmo considerando a tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1046, acarretarem a alteração da natureza jurídica do benefício em questão, vez que não regulamentam a situação dos empregados que recebiam o benefício, desde a admissão, de modo que o convencionado nas normas coletivas atinge apenas os empregados que ingressaram na época de vigência dos instrumentos normativos”. 5. No caso, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Precedentes. 6. Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido contrariou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza indenizatória do vale-alimentação, excluir da condenação a integração e os reflexos das parcelas no salário da parte reclamante, restabelecendo a sentença que julgou a reclamação trabalhista improcedente. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.431,74, calculadas sobre o valor de R$71.587,17 atribuído à causa, dispensadas em razão da gratuidade da justiça concedida. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora