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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.947.048

Organização criminosa (art. 2º da lei n. 12.850/2013) e extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013) E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1º, DO CP). SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por supressão de instância ou usurpação de competência. A decisão agravada teve como ratio decidendi a Súmula n. 182 do STJ. A menção aos demais óbices, notadamente à Súmula n. 7 do STJ, ocorreu apenas obiter dictum e ad argumentandum tantum, em atenção ao princípio da eventualidade.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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