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Jurisprudências

TSTROT 0000739-36.2025.5.05.0000

Ato coator consistente em decisão, na execução definitiva, passível de impugnação por meio específico

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO, NA EXECUÇÃO DEFINITIVA, PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se, na espécie, de ação mandamental que ataca decisão do juízo de origem, em execução definitiva, que não conheceu dos Embargos à Execução por tratarem de matéria já decidida na lide e determinou, via de consequência, o bloqueio e a penhora de valores para pagamento. Não se tratava, portanto, de exigência valores para garantia do juízo, mas de efetivo pagamento dos valores apurados. Nesse diapasão, é de se ressaltar que esta Corte tem jurisprudência consolidada na Súmula n.º 417, I, no sentido de que “Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)”. 2. Nesse contexto, a decisão inquinada de Coatora apresenta-se impugnável por meio específico, o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT. 3. Tal constatação faz evidenciar a inadequação do mandamus para o caso em exame, à luz da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, que assinala que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, entendimento este firmado conforme a jurisprudência consagrada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Precedentes desta e. SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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