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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 818-56.2018.5.12.0035

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a parte não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve o inteiro teor da fundamentação exposta no capítulo do acórdão que trata do adicional de insalubridade, em trecho demasiadamente extenso (mais de três laudas), sem destaques que evidenciem de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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