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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000906-14.2022.5.10.0002

Extrai-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que julgou procedente o pleito obreiro de diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário “por fora”. Consignou que “o reclamante desincumbiu-se devidamente de seus ônus probatório quanto à comprovação de pagamento dessas parcelas à margem dos contracheques, não tendo a reclamada provado que os depósitos excedentes se referiram a vale-alimentação ou outra classificação“. Esclareceu, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, que “ficou implícito no acórdão que houve o pagamento por fora, tendo em vista que efetuava pagamentos mensais diversos com a rubrica "crédito de salário"”. Acerca da alegação de que a condenação se baseou em “TABELA DE EXCEL desamparada de extrato bancário que valide a tese obreira”, a Corte Regional esclareceu que “No tocante ao extrato elaborado via excell, este não foi considerado, tendo em vista que os valores devidos serão apurados na execução”. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre os documentos juntados pela reclamada (contracheques, VR, CCT e ACT), o e. TRT registrou que “A reclamada apresentou recibos de cestas básicas fornecidas ao obreiro (fls. 386/387) e recibos de entrega de vale-refeição de fls. 388/503, o que revela contradição com a informação de que os depósitos extras se referem à parcela alimentar”. Por fim, assentou que a CCT juntada pelo reclamante “é citada no acórdão apenas como exemplificação, mas não há aplicação da referida norma coletiva”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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