STJAgRg no AREsp 2.817.857
Associação para o tráfico de drogas: exasperação da pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Exasperação da pena-base
- Circunstâncias e consequências do crime
- Valoração negativa
- Motivação inidônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
2. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
3. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que os fundamentos exarados pelas instâncias ordinárias para justificar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de associação para o tráfico de drogas - referentes à disseminação de substâncias ilícitas, aos malefícios ocasionados por tal conduta e ao temor gerado pela atuação do grupo na comunidade local - não são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a exasperação da pena-base, pois estão relacionados à gravidade abstrata do delito em questão.
4. O agravante não citou precedentes deste em sentido contrário, com o intuito de afastar a conclusão de que o acórdão proferido pela Corte estadual destoava da jurisprudência do STJ.
5. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.