STJEDcl no AgRg no REsp 2.229.013
Estupro de vulnerável: prejuízo não demonstrado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prejuízo não demonstrado
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL POR NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A defesa alega omissão (error in procedendo), mas não há vício a ser sando na via dos embargos de declaração. De acordo com a orientação do STJ, "a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação oral é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, quando não demonstrado prejuízo à defesa da parte requerente" (EDcl no AgInt na AR n. 6.210/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª S., DJEN 14/9/2026).
3. No caso, não se verifica o prejuízo alegado pelo embargante e se afasta a alegação de nulidade. Isso porque, a despeito de o pedido tempestivo de destaque do feito da sessão virtual, com sustentação oral, não haver sido analisado, não foi retirada da defesa a prerrogativa de encaminhamento de sustentação oral e de memoriais por meio eletrônico em até 48 horas antes do julgamento virtual, conforme art. 184-B, § 1º, do RISTJ, o que assegurou à parte o contraditório e a ampla defesa.
4. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023)
5. Nem mesmo o pedido de sustentação oral explica a necessidade de julgamento presencial, pois este Superior Tribunal implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais. Não há falar, portanto, em prejuízo presumido. Precedentes.
6. Na hipótese em análise, os advogados do recorrente, ao se oporem ao julgamento virtual, invocaram, novamente, as razões relativas ao mérito do agravo regimental, que não se mostram suficientes para o acolhimento do pedido de inclusão do feito em pauta de sessão presencial.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).