TSTEDCiv-RR 300-54.2022.5.09.0053
Bancário da caixa econômica federal: intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados
- Direito do Trabalho
- Bancário da caixa econômica federal
- Intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados
- Omissão identificada i
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA I. Demonstrada omissão no acórdão embargado, pois não há manifestação sobre o pedido de limitação da condenação (quanto ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados) até 31/08/2022. II. Conforme os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 51 da tabela de recursos de revista repetitivos, excepciona-se o direito da parte reclamante quando houver na norma interna (ou na norma coletiva) que trata da matéria a exigência de que as atividades de digitação sejam efetuadas de forma exclusiva. III. No caso, embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/08/2022, as normas coletivas passaram a disciplinar de forma diferente o intervalo em discussão, exigindo, desde então, a atividade permanente de digitação, para ter direito ao intervalo de 10 minutos mencionado, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF, que ampara o pedido, pela norma coletiva, nem a incidência de efeito da revogação de tal norma interna, por outra norma interna, sobre a situação jurídica da parte reclamante (conforme Súmula nº 51, I, do TST). IV. Assim, para sanar a omissão, registra-se não ser devida a limitação, até 31/08/2022, da condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, julgar improcedente o pedido formulado pela parte reclamada de limitação da condenação, relacionada ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, à data de 31/08/2022.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, julgar improcedente o pedido formulado pela parte reclamada de limitação da condenação, relacionada ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, na data de 31/08/2022.