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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000911-75.2016.5.02.0382

Doença ocupacional: estabilidade provisória

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de nexo de causalidade
  • Validade da dispensa
  • Estabilidade acidentária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VALIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado, vítima de acidente de trabalho, tem garantido, pelo período mínimo de doze meses, a manutenção do vínculo empregatício após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente. 2. A norma tem como objetivo social garantir a permanência no emprego do trabalhador que se afasta de suas atividades em razão de acidente laboral — compreendida, em sentido amplo, também a doença ocupacional —, permitindo sua posterior reintegração ou adaptação às funções após a recuperação. 3. Para o reconhecimento da estabilidade acidentária provisória, é necessária a comprovação da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional com nexo causal em relação às atividades exercidas durante o contrato de trabalho. 4. No caso em apreço, levando em consideração as provas dos autos, mormente a pericial, em que se concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença apresentada pela Autora e a sua atividade laboral, a Corte Regional entendeu que a autora não padece de doença ocupacional, declarando, portanto, válida a sua dispensa. 5. Nesse sentido, o Regional registrou que " Inexistindo a prova acerca do nexo de causalidade e culpa subjetiva, não há que se falar em estabilidade e condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais". 6. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista a comprovação da ausência de nexo causal entre a doença alegada pela autora e as atividades laborais por ela exercidas, circunstância que afasta a incidência da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do TST. 7. Ressalte-se que tal entendimento pode ser extraído ainda do julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , que fixou a seguinte tese: " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. " 8. Nesse sentido, o mero afastamento por motivo de doença não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades laborais desempenhadas. Ausente tal requisito, inviável o reconhecimento da garantia provisória de emprego. 9. Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório, do qual não cabe reexame nessa instância recursal (Súmula 126/TST), confirma-se a conclusão alcançada pelo TRT no sentido de que a autora não padece de doença ocupacional. 5 - Dessa forma, o entendimento no sentido de que não se trata de doença ocupacional afasta a alegação de direito à estabilidade e invalidade da dispensa nos termos do art. 118 da Lei Lei 8.213/91 e da Súmula 378, I e II, do TST, restando estes intactos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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