TSTAIRR 1000879-50.2024.5.02.0007
Fase de execução: multa por atraso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Multa por atraso
- Execução do acordo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO. EXECUÇÃO DO ACORDO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, conforme Tema 90 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não foi determinada a suspensão dos julgamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão sobre a possibilidade de exclusão ou redução equitativa da multa por atraso no pagamento do acordo homologado judicialmente. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivos da Constituição Federal. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, reformando a sentença de origem para afastar a multa por descumprimento do acordo. Consignou que “os termos estabelecidos no acordo celebrado são claros no sentido de que a multa em debate somente seria aplicável” em caso de “‘inadimplemento’, o que, a rigor, não ocorreu, diante da quitação dos valores, devidamente comprovada”. Ressaltou que “inexiste previsão expressa no acordo no que se refere à aplicação da referida multa no caso de mora, merecendo ainda destacar que a finalidade da multa é fomentar o cumprimento da obrigação, e não a majoração pura e simples do quantum acordado”. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator