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Jurisprudências

STJAREsp 2.373.244

Dosimetria da pena: valoração negativa de circunstâncias do crime

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa de circunstâncias do crime
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando provimento à apelação defensiva.

2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido indevidamente valorizou negativamente a circunstância do crime pelo fato de a subtração ter atingido bens de duas vítimas distintas, violando o princípio da legalidade e da individualização da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.

5. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da pena-base.

6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de vítimas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de ilegalidade manifesta".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

Tese

"1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de ilegalidade manifesta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece vedação absoluta à utilização de elementares de crimes diversos, embora de mesma natureza e em idêntico contexto, como circunstâncias judiciais na dosimetria do crime efetivamente condenado. Essa análise deve ser feita caso a caso, a depender do contexto e da relevância da circunstância valorada. No caso em análise, a dupla vitimação é um fator concreto que extrapola o padrão ordinário do crime de roubo e, portanto, pode ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena". (VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "No caso concreto, o acórdão recorrido valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da ação criminosa ter sido praticada contra o patrimônio de duas vítimas distintas, o que configura, em verdade, dois crimes de roubo em concurso formal. De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal [...]'. Portanto, fica claro que um elemento essencial, que integra a figura típica de um crime de roubo, foi indevidamente utilizada como circunstância do crime na dosimetria da pena-base, em contradição com o art. 59 do Código Penal".

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