TSTRRAg 0000243-12.2023.5.09.3671
Banco de horas: interesse recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Banco de horas
- Interesse recursal
- Invalidade do regime
- Assim, o banco de horas também é materialmente inválido.” 2
- Acúmulo de função
- Promotora de vendas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. BANCO DE HORAS. INTERESSE RECURSAL. INVALIDADE DO REGIME. SÚMULA N. 85, V DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, registrando que, “No caso, não foi juntada norma coletiva, tampouco acordo individual escrito, com previsão do banco de horas. Logo, formalmente inválido o banco de horas.” Acrescentou que, “Quanto aos aspectos materiais, apesar de não se verificar labor acima de 10 horas diárias, os cartões de ponto não apresentam informações de saldo inicial, créditos, débitos e saldo final do mês, o que impedia o acompanhamento pela Autora. Assim, o banco de horas também é materialmente inválido.” 2. Dessa forma, a Corte de origem reconheceu expressamente o descumprimento dos requisitos formais e materiais necessários à validade do regime compensatório. 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido registrou a inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no item III da Súmula n. 85 do TST. 4. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, por meio do item V da Súmula n. 85. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROMOTORA DE VENDAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EQUIPE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, registrou expressamente que a autora exercia a função de promotora de vendas e que, no desempenho das atividades da equipe, também conduzia o veículo utilizado para deslocamento durante a jornada de trabalho. Consta do acórdão regional que, “No caso, é incontroverso que a Autora, além de desempenhar a função de promotora de vendas, também dirigia o veículo para condução da equipe, conforme admitido pelo preposto.” 2. Todavia, a Corte de origem concluiu que tal circunstância não caracteriza acúmulo ou desvio de função, consignando que o veículo era utilizado como instrumento para o desenvolvimento das atividades de vendas. Nesse contexto, registrou que “a testemunha declarou que a equipe se encontrava em determinado ponto e se deslocavam de carro para o trajeto de vendas, ou seja, o veículo era utilizado para o desempenho da função de promotora de vendas.” 3. O Tribunal Regional destacou ainda que a autora continuava a exercer normalmente as atividades para as quais fora contratada, consignando que “consta na petição inicial que a Reclamante se dividia entre as tarefas, de modo que se infere que a Autora não deixou de desempenhar as atividades para a qual foi originalmente contratada.” 4. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função exercida, aplicando o disposto no parágrafo único do Artigo 456 da CLT, segundo o qual, na ausência de estipulação específica, o empregado se obriga a realizar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. 5. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades exercidas são incompatíveis com aquelas originalmente contratadas ou quando houver previsão normativa ou contratual que assegure remuneração diferenciada. 6. Assim, ainda que o empregado desempenhe diversas tarefas durante a jornada de trabalho, não há direito a acréscimo salarial quando tais atividades são compatíveis entre si e com o cargo ocupado. 7. No caso concreto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que a condução do veículo da equipe constituía atividade acessória ao exercício da função de promotora de vendas, voltada ao deslocamento para a realização das vendas, não configurando exercício de função autônoma de motorista. 8. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, majorando o valor da indenização por dano extrapatrimonial para R$ 5.000,00, ao fundamento de que restou comprovado o uso indevido do nome da autora após o término do contrato de trabalho. Registrou que “Constata-se, portanto, que o nome da Reclamante permaneceu vinculado ao contrato de locação do veículo utilizado pela Reclamada por cerca de 4 meses após a rescisão contratual, visto que o contrato de trabalho foi rescindido em 04/08/2022 (TRCT - fl. 281) e a retirada do veículo em nome da Autora ocorreu em 05/12/2022 (fl. 46). O uso indevido do nome do empregado após o término da relação empregatícia, sem autorização, configura abuso do poder diretivo do empregador, e enseja a reparação por danos morais.” 2. O Regional também consignou que “o preposto admitiu em seu depoimento que o contrato de locação do veículo, reservado em nome da Reclamante, permaneceu ativo mesmo após sua saída da empresa e o automóvel continuou sendo utilizado por outros empregados”. 3. Diante desse contexto, concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, razão pela qual manteve a condenação e majorou o valor da indenização para R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao “quantum” indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso concreto, ao fixar o valor da reparação em R$ 5.000,00, a Corte de origem levou em consideração as particularidades do caso concreto, destacando expressamente: a) a duração da irregularidade (aproximadamente quatro meses); b) a extensão do dano; c) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e d) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Asseverou que, “considerando que o nome da Reclamante continuou a ser utilizado pela Ré por aproximadamente 4 meses após a rescisão do contrato de trabalho, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00, de modo que sejam atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” 6. Assim, não se verifica desproporção apta a justificar a intervenção desta Corte Superior, sobretudo porque o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório nem excessivo diante das circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional. 7. Ressalte-se que a pretensão recursal demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal Regional para a fixação do quantum indenizatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o sistema adotado pela ré não observou os requisitos legais necessários à sua instituição. Registrou que, “No caso, não foi juntada norma coletiva, tampouco acordo individual escrito, com previsão do banco de horas. Logo, formalmente inválido o banco de horas.” 2. Além disso, consignou a Corte de origem que, “Quanto aos aspectos materiais, apesar de não se verificar labor acima de 10 horas diárias, os cartões de ponto não apresentam informações de saldo inicial, créditos, débitos e saldo final do mês, o que impedia o acompanhamento pela Autora. Assim, o banco de horas também é materialmente inválido.” 3. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de instrumentos normativos autorizadores do regime compensatório e quanto ao conteúdo dos registros de jornada apresentados pela ré. Tal providência, entretanto, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO ESPECIFICAMENTE AO BANCO DE HORAS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a regra do caput do art. 59-B da CLT, introduzida pela referida lei, pode ser aplicada ao regime de banco de horas, ou se deve se restringir apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. Quanto à questão da aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho da autora (direito intertemporal), a parte autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão regional, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Em relação à aplicação do art. 59-B, caput, da CLT em relação ao banco de horas, para o período posterior à Lei n. 13.467/2017, tem-se que o referido artigo dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 4. Ainda que se alegue que o art. 59-B da CLT teria sido concebido à luz da compensação semanal, tal restrição não encontra respaldo no texto legal. O dispositivo refere-se, de forma expressa e genérica, ao “não atendimento das exigências legais para compensação de jornada”, sem qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas constitui, tecnicamente, espécie do gênero compensação de jornada. 5. Nesse contexto, embora o dispositivo legal não faça menção específica ao banco de horas, a sua aplicação à hipótese mostra-se juridicamente adequada, uma vez que ambos os institutos, compensação semanal e banco de horas, partem da mesma premissa estrutural: a existência de uma jornada semanal previamente remunerada pelo salário contratual. 6. A ratio que informa o art. 59-B da CLT coincide com aquela firmada por esta Corte Superior no Tema n. 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal, porquanto o módulo semanal já foi quitado mediante o pagamento do salário. 7. Embora o Tema 19 trate, especificamente, do acordo de compensação semanal, o fundamento que o sustenta é plenamente aplicável ao banco de horas: se o empregado já recebeu remuneração correspondente à jornada semanal contratada, não há falar em pagamento da hora normal novamente para as horas que, embora excedentes à jornada diária, não superam o limite semanal. Nessa hipótese, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora já foi remunerada. 8. Somente as horas que extrapolam o limite semanal configuram labor extraordinário não contratado, sendo devido, quanto a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. 9. Assim, o Tribunal Regional, ao não aplicar o art. 59-B, caput, da CLT ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, reconhecida a invalidade do banco de horas, violou o art. 59-B, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista da ré, por violação ao art. 59-B, caput, da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar o pagamento integral das horas extraordinárias, com o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional, para que seja devido apenas o adicional, a serem apurados na liquidação de sentença. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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