TSTRR 1000434-14.2020.5.02.0511
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE ITAPEVI, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença de piso que confirmou a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, e indeferiu a produção da prova testemunhal. 2. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que o indeferimento da prova testemunhal, em decorrência da aplicação da confissão ficta, não gera cerceamento do direito de defesa. Tal entendimento encontra embasamento no art. 443, I, do CPC que possibilita ao magistrado indeferir a oitiva da testemunha sobre fatos provados ou confessados pela parte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora