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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000302-04.2023.5.10.0104

Negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal regional não configurada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL NÃO CONFIGURADA. OPERADOR DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma expôs de forma clara, expressa e coerente as razões pelas quais entendeu que o Tribunal Regional examinou a contento a questão do enquadramento da parte reclamante como operadora de telemarketing, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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