STJAgRg no AREsp 2.994.542
Tráfico de drogas privilegiado: regime inicial semiaberto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas privilegiado
- Regime inicial semiaberto
- Circunstância judicial desfavorável
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 227 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto.
III. Razões de decidir
3. A análise desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.641/MS, de minha relatoria julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
Tese
1. A análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.