STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.834.421
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Nulidade do depoimento especial
- Ausência de participação da defesa
- Inexistência de prejuízo demonstrado
- Disponibilização da mídia do depoimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA DO DEPOIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio pas de nullité sans grief rege a declaração de nulidade dos atos processuais, de modo que não se afigura suficiente a mera alegação de inobservância de formalidade legal, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita.
2. O sistema de garantias erigido pela Lei n. 13.431/2017 destina-se à proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, sem que a inobservância de suas formalidades, por si só, aproveite à defesa, mormente quando a escuta foi corroborada por prova produzida sob o crivo do contraditório no curso da instrução.
3. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a ofendida foi reinquirida em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que o réu teve pleno acesso à mídia do depoimento especial antes da audiência de instrução e julgamento, sem que se tenha demonstrado prejuízo concreto à estratégia defensiva.
4. A revisão da conclusão da Corte estadual sobre a data e as circunstâncias da disponibilização da mídia do depoimento especial, tal como fixada com base no exame do conjunto probatório dos autos, demanda reincursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
5. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que elementos colhidos na fase inquisitorial sirvam de reforço à convicção judicial, desde que harmônicos com a prova produzida em contraditório judicial, como ocorreu na espécie, em que a condenação se apoiou também nos relatos da vítima e de testemunhas colhidos em juízo.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).