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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0010748-23.2023.5.03.0052

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Reversão da justa causa
  • Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 126
  • Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
  • Ausência de repercussão geral

Ementa

AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 126. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181, 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação ao tema reversão da justa causa , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à responsabilidade solidária pela configuração de grupo econômico , foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, tanto da nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto da pretensão de debate acerca da não observância do princípio constitucional do devido processo legal, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais. Ficou assente que o Órgão Fracionário apresentou os fundamentos acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária, podendo-se extrair que a questão foi dirimida pelo Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, restando atendido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181, 339 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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