TSTAg-AIRR 0010872-79.2022.5.15.0028
Cargo de confiança: não configuração
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO . Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou expressamente que " chegamos à conclusão, tendo em vista as provas carreadas aos autos, que a reclamante NÃO exercia de fato cargo de confiança , eis que para tal a sua função deveria caracterizar um ‘alter ego’ do empregador, com poderes plenos de gestão, o que, de fato, não ocorre como um ‘chefe de seção’, pouco importando, assim, a nomenclatura do cargo ocupado e o exercício de alguns encargos meramente burocráticos, sem qualquer poder de efetiva gestão, o que faz naufragar a pretensão patronal " e que " Aliás, a testemunha da reclamada NÃO laborou com o reclamante e exerceu a sua função em setor totalmente divorciado daquele onde laborou o reclamante (a testemunha da reclamada laborava no setor administrativo enquanto o reclamante labutava no setor de Frutas/Verduras/Legumes), sendo, portanto, os seus apontamentos imprestáveis para a elucidação da questão ", bem como que " A testemunha do reclamante, que laborou na mesma loja, salientou que as advertências advindas do chefe de setor eram meramente verbais, o que acabou sendo confirmado pelo preposto da reclamada, na medida que o chefe de seção APENAS entregava a punição escrita, confeccionada pelo RH e assinada pelo gerente da loja ", além do que " Outrossim, o salário pago ao reclamante (R$ 5.030,38) demonstra que inexistia um padrão remuneratório diferenciado para a configuração da fidúcia especial existente entre as partes ", razão pela qual concluiu que " Assim, data venia, a reclamada NÃO produziu prova robusta o bastante para refutar as alegações iniciais ". Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o obreiro não se encontra submetido à jornada normal de trabalho, em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios