TSTAIRR 0011266-67.2024.5.03.0152
Execução individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu trecho da ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator