TSTAIRR 20796-43.2014.5.04.0403
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Promoções por antiguidade
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Defeito de transcrição
- Promoção
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, indicando o óbice da Súmula 333 do TST. 4. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, limitando-se a afirmar que a decisão seria "genérica e não condiz com os termos do recurso interposto", ponderando que "em suas razões recursais o obreiro demonstrou, de forma explicita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial". 5. Além disso, destaca ter "procedido o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação", fundamentos que não guardam pertinência com óbice indicado pelo TRT ao denegar seguimento ao apelo. 6. Incidência da Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, relativamente às promoções por antiguidade, a parte transcreveu a integralidade do acórdão não sucinto, cujo teor supera seis páginas, sem destaques próprios além dos já consignados na decisão regional. Já em relação às horas extras, houve transcrição do inteiro teor da sentença, sem a indicação de qualquer trecho do acórdão regional. Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I a III da CLT, de forma que o recurso de revista não comporta processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Promoção