TSTRR-Ag-RR 0000728-52.2024.5.22.0005
Rito sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor excessivo
- Não concessão
- Exposição intermitente
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. NÃO CONCESSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELO PERÍODO CORRESPONDENTE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. NÃO CONCESSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELO PERÍODO CORRESPONDENTE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a tese fixada no julgamento do Tema nº 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". II. Não obstante o entendimento da Corte Regional no sentido da inexistência de exposição continuada à fonte de calor, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a exposição intermitente a agente insalubre não afasta o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator