TSTAIRR 0000052-62.2024.5.17.0161
Procedimento sumaríssimo: petrobras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Petrobras
- Diferenças de rmnr
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EMPREGADO ESTAVA INSERIDO NO REGIME DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que, de acordo com a norma coletiva, quando o empregado é engajado no regime de sobreaviso, passa a receber a RMNR própria, superior àquela paga ao pessoal do regime administrativo. Consignou também que a norma coletiva determinou o enquadramento dos empregados em regime de sobreaviso quando o trabalho era prestado em média mais de 10 dias por mês quando, considerado o período anterior de 12 meses. Examinou a prova e concluiu que o reclamante laborou numa média superior a 10 dias/mês em regime de sobreaviso. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque o Regional não afastou a aplicação da norma coletiva, mas sim, enquadrou o empregado no regime de sobreaviso, observando o disposto no próprio instrumento coletivo. Assim, ao alegar que o reclamante não trabalhava em regime de sobreaviso por mais de dez dias no mês, a reclamada pretende a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.zembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator