TSTAIRR 123-36.2016.5.13.0006
Transporte rodoviário de cargas: terceirização
- Direito do Trabalho
- Transporte rodoviário de cargas
- Terceirização
- Não configuração de vínculo de emprego
- (...)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 48. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 19/5/2020, firmou a tese de que " A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". In casu , dos elementos fáticos constantes no acórdão regional, observa-se que a relação mantida entre as partes estava regida pela Lei n° 11.442/2007, de modo que, nos termos da decisão supramencionada, proferida pela Suprema Corte, tem-se por válida e lícita a terceirização havida, ainda que em atividade-fim, não havendo falar em vínculo de emprego, mas, sim, em relação de natureza comercial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.