TSTAg-RR 12125-66.2017.5.18.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que, " Adentrando nas particularidades da demanda, verifico ser incontroverso que a autora foi contratada pela 1ª reclamada (JR TRANSPORTE E SERVIÇOS) para exercer a função de auxiliar de limpeza e que despendeu sua força de trabalho em proveito do 2º reclamado (ESTADO DE GOIÁS) durante toda a sua contratualidade. A controvérsia subsiste, contudo, sobre a existência de culpa do 2º reclamado no que tange à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré. Acerca dessa questão, entendo que cabia ao segundo reclamado, Estado de Goiás, fazer prova de que cumpriu a sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços por se tratar da efetiva tomadora dos serviços, encargo do qual não se desvencilhou, pois nenhuma prova produziu a este respeito. Ao defender-se, o recorrente afirmou que: o contrato de prestação de serviço sempre foi ‘bjeto de fiscalização por parte dos gestores dos contratos da SED, que atestavam a fatura mensal da prestação de serviços, mediante comprovação e juntada de documentos pertinentes aos pagamentos mensais dos empregados da 1ª Reclamada, bem como certidões de regularidade fiscal, trabalhista, fundiária e previdenciária’ ‘s documentos juntados a esta defesa’ atestam que, ‘ês a mês, eram exigidos da contratada JR TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações trabalhistas’ e ‘ conduta do Estado de Goiás não pode ser tachada como negligente, uma vez que, ao longo do período em que se deu a prestação de serviços por parte da reclamante, ele tomou diversas providências no sentido de exigir da primeira reclamada a prova do cumprimento de suas obrigações trabalhistas’(...). Ocorre que, a documentação apresentada pelo 2º reclamado cingiu-se ao contrato firmado pelos réus e sua respectiva apostila de repactuação de preços (...), que não demonstra a alegada fiscalização a respeito do adimplemento mensal das obrigações trabalhistas a cargo da 1ª reclamada, prestadora de serviços.". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária