Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000410-36.2023.5.20.0013

Execução: compensação de jornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Compensação de jornada
  • Cálculos
  • Coisa julgada
  • Interpretação de título executivo
  • Para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. A Corte Regional, com esteio nos documentos elaborados pelo setor de cálculos do Tribunal, bem como pela impugnação apresentada pela reclamada, concluiu que as compensações já foram aplicadas e que o erro na interpretação da agravante “vincula-se ao fato de ela ter direcionado a sua impugnação à apuração exibida no cartão de ponto anexado à planilha liquidatória, descuidando-se de verificar que, efetivamente, o quantitativo de horas extras lançado fora a menor.”. Consignou que em investigação minuciosa, “percebe-se que o total de horas compensadas foi superior ao que consta no documento de controle de jornada, prejudicando, pelo menos neste caso, o próprio Autor.”. Salientou que nas referências utilizadas pela reclamada “a mesma considerou, como dias trabalhados, dias de atestado médico e de ausência de labor em virtude de feriado como horas a compensar, o que, não se revela correto e sequer razoável.”. Evidenciou que “a Sentença cognitiva não estabeleceu como parâmetro a apuração apenas pelo módulo semanal e excluindo-se essas compensações indevidas, o total de horas suplementares alcançado nas contas da então Embargante, em abril/2022, seria ainda maior que o considerado na própria liquidação censurada” e que se utilizando de “tais critérios inadequados podem conduzir à quantidade total de apenas 645 horas extraordinárias encontradas pela agravante, referidas no presente recurso e obtidas na planilha que acompanhou os embargos à execução.”. Nesse sentido, fundamentou que a partir “desse quantitativo total e dos valores pagos, também consignados na mencionada liquidação, a então Agravante apontou que remunerou ainda mais horas extras do que as devidas ao Autor, conclusão que desafia o que restou reconhecido na própria Sentença de conhecimento, transitada em julgado.”. Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CÁLCULOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessária seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.