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Jurisprudências

TSTRR 1000040-38.2016.5.02.0255

Matérias objeto do agravo de instrumento: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matérias objeto do agravo de instrumento
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Norma coletiva
  • Horas in itinere
  • Norma coletiva dispondo sobre a matéria

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu por não acolher o elastecimento dos minutos residuais por meio de norma coletiva, à luz da Súmula nº 449 do TST. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o reexame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 429 DESTA CORTE SUPERIOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão recorrida em que foi adotado o entendimento de não ser possível o elastecimento dos minutos residuais por meio de norma coletiva, à luz da Súmula nº 449 do TST . 2. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral e em razão de os minutos antecessores e sucessores à jornada (residuais) não consistirem direito de indisponibilidade absoluta, o entendimento adotado no acórdão proferido pelo egrégio TRT está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior e da Suprema Corte . 3. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República . Recurso de revista conhecido e provido em parte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - minutos residuais"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reconhecendo a validade de norma coletiva que dispõe sobre os minutos residuais, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que examine a matéria referente ao pagamento dos minutos residuais, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 de Repercussão Geral.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Base de Cálculo; Hora Extra - Integração; Contagem de Minutos Residuais

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