TSTRR-Ag 101377-13.2016.5.01.0030
Natureza jurídica: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Natureza jurídica
- Horas extras
- Advogado contratado para jornada de 8 horas
- Dedicação exclusiva não demonstrada
- Honorários Advocatícios
- Acúmulo de Função
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –TAXA SATI (SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA). NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. Constatada possível violação do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.906/94 (redação anterior a Lei nº 14.365/2022), o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, mas ajustado expressamente. A contratação para jornada de 8 (oito) horas, por si só, não gera presunção da exclusividade da prestação dos serviços do advogado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 20 da Lei nº 8.906/94 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, observado o adicional de 100% e reflexos legais, a se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional